RECURSO ESPECIAL — REsp 2221722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada pelo art.
- 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização legal específica.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos de terceiro.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. MEAÇÃO. CÔNJUGE. ESPÓLIO. RESERVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. TÍTULAR DO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A legitimidade para postular em favor de terceiros é regulada pelo art. 18 do Código de Processo Civil, que impede a defesa de direito estranho em nome próprio, salvo quando houver autorização legal específica. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao cônjuge do executado contestar a constrição sobre sua meação ou garantir a reserva do produto de sua alienação, com o objetivo de afastar a presunção de comunicabilidade, por meio da interposição de embargos de terceiro. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.