PROCESSUAL CIVIL — REsp 2221746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
- 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.
- 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada. 2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo. 3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. . 4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.