AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2221763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não é cabível recurso especial contra acórdão que decide a controvérsia com base em norma infralegal, tendo em vista que eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, e não direta.
- 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3.
- Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial contra acórdão que decide a controvérsia com base em norma infralegal, tendo em vista que eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, e não direta. 2. Nos termos da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.