AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2221776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
- A reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão criminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que não se verificou.
- Logo, diante da inexistência de erro judiciário ou clamorosa injustiça, inadmissível a postulada alteração da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR FEMINICÍDIO E FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão criminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que não se verificou. Logo, diante da inexistência de erro judiciário ou clamorosa injustiça, inadmissível a postulada alteração da pena. 2. Inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 3. Como muito bem registrado pelo Ministério Público Federal em seu bem lançado parecer, "a adoção parcial da tese recursal não implicaria em vantagem de ordem prática para o recorrente", uma vez que o recálculo da pena "resultaria nos mesmos 15 anos de reclusão adotados pelo acórdão recorrido para o crime de feminicídio". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.