DIREITO CIVIL — REsp 2221789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e busca e apreensão.
- A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de referência previamente definidos em título judicial homologado e transitado em julgado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de busca e apreensão do menor.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e busca e apreensão. 2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de referência previamente definidos em título judicial homologado e transitado em julgado. 3. O recurso especial alega violação dos direitos do menor à escuta e à manifestação de vontade, além de questionar a imposição de medida extrema de busca e apreensão sem a devida escuta do menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão do menor, sem a escuta qualificada e a consideração da vontade do adolescente, é válida, especialmente em contexto de guarda e convivência familiar. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi considerada em dissonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda a escuta do menor e a consideração de sua vontade em casos de guarda e convivência familiar. 6. A medida de busca e apreensão foi considerada extrema e potencialmente traumática, devendo ser suspensa até que a vontade do menor seja devidamente apurada por meio de escuta judicial e estudo técnico adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de busca e apreensão do menor. Tese de julgamento: "1. A escuta do menor e a consideração de sua vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2. Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a devida escuta e avaliação técnica do menor". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 28, §2º, 100, §§1º e 2º; CPC, arts. 536, §1º, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg na MC n. 18.329/SC, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.