PROCESSUAL CIVIL — REsp 2221796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO.
- PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial.
- O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações. 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada. 5. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00224 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00096 INC:00001 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.