PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — REsp 2221829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
- Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério de fixação por proveito econômico.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério de fixação por proveito econômico. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. 4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005; requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo adequado (Súmula 284/STF). 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00024"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.