DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2222053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo agravo interno da parte adversa, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa aos arts.
- A agravante sustenta que sobeja omissão a ser sanada pelo Tribunal a quo, que deixou de analisar cláusulas específicas do TAC à luz das provas produzidas nos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar todas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à luz das provas produzidas nos autos, para concluir que a execução das obrigações do TAC foi devidamente exaurida com a obtenção da Licença de Operação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo agravo interno da parte adversa, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A agravante sustenta que sobeja omissão a ser sanada pelo Tribunal a quo, que deixou de analisar cláusulas específicas do TAC à luz das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar todas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à luz das provas produzidas nos autos, para concluir que a execução das obrigações do TAC foi devidamente exaurida com a obtenção da Licença de Operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente, concluindo que o objeto do TAC estava adstrito à obtenção do licenciamento no órgão ambiental municipal, e que a execução estava exaurida com a obtenção da Licença de Operação. 5. A decisão agravada não padece de omissão ou deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão aquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI . Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.