DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2222174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias.
- A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art.
- 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
- O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.