DIREITO CIVIL — REsp 2222175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão.
- O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco por permitir a abertura de conta por terceiro fraudador, sem conferência da autenticidade dos documentos, e manteve a condenação por danos materiais e morais decorrentes do golpe do falso leilão. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada como fortuito interno, e que a consternação emocional e os prejuízos financeiros experimentados justificam a fixação de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, inclusive por dano moral, em razão da abertura de conta por terceiro fraudador que viabilizou a concretização do golpe. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a abertura irregular da conta viabilizou a fraude e causou prejuízos relevantes, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. 6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.