CONSUMIDOR — REsp 2222190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL.
- ASSALTO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO.
- 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM COMPLEXO EMPRESARIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO DE CLIENTE QUE PORTAVA VALOR RECENTEMENTE SACADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NO COMPLEXO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR DO ESTACIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de sequestro relâmpago e assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento, após a vítima ter realizado saque em agência bancária no mesmo complexo. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade solidária do estacionamento, desconsiderou a distinção consolidada nesta Corte Superior entre fortuito interno (inerente ao risco da atividade, como furto ou dano ao veículo sob custódia, amparado pela Súmula 130/STJ) e fortuito externo (fato de terceiro, como o roubo à mão armada do numerário e sequestro relâmpago da pessoa do cliente, alheio ao risco do serviço de guarda de veículo). 3. O roubo à mão armada, com subtração de numerário que a cliente portava consigo após saque em agência bancária, não se enquadra no risco inerente à atividade de guarda de veículos desempenhada pela empresa de estacionamento, configurando fato de terceiro (fortuito externo), excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O precedente invocado pelo Tribunal de origem para fundamentar a condenação, em verdade, consubstancia a tese de exclusão da responsabilidade, sendo imperiosa a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00003 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.