DIREITO AMBIENTAL — REsp 2222248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.
- A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. 4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.