DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Os segundos embargos de declaração, que discutiam a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, foram rejeitados.
- 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem de vocação estabelecida no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, reduziu o montante das astreintes para R$ 70.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões. 2. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para ajustar os critérios de incidência de juros e correção monetária, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os segundos embargos de declaração, que discutiam a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, foram rejeitados. 3. A recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a existência de condenação em valor líquido e certo, em contraposição ao elevado valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que, existindo condenação pecuniária líquida, esta deve ser a base de cálculo dos honorários. 6. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.746.072/PR, determina que os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência legal para a base de cálculo, sendo prioritário o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, superior a R$ 3,4 milhões, gerou uma distorção que resultou em verba honorária desproporcional, contrariando a lógica do sistema processual, onde o acessório deve seguir o principal. 8. A aplicação do critério subsidiário do "valor da causa" para a fixação dos honorários advocatícios, quando há condenação líquida e certa, viola a ordem legal de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados em 10% sobre o valor da condenação.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.