DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art.
- 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art.
- A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REGRA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. 2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, REsp 2.053.571/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.