DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização.
- O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art.
- 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação para regularização. 2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da reconvenção não comprometeu a instrução probatória. 3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC, alegando nulidade processual pela ausência de intimação para recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, configura nulidade processual e se a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede recursal e não em primeira instância, além de não se verificar subsunção às hipóteses previstas no dispositivo. 6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts. 290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício no prazo de 15 dias. 7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art. 5º, inciso LIV, da CF. 8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais devidas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme os arts. 290 e 321 do CPC. 2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC. 3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as garantias do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.