PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE CÁLCULO.
- As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da lide.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COMO BASE DE CÁLCULO. NATUREZA COERCITIVA DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As astreintes, por constituírem meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação judicial, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O arbitramento de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes afastadas, ainda que resulte na extinção total da execução, contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pelo princípio da causalidade, incumbe suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do procedimento ou da lide. Na hipótese, o exequente propôs execução embasada em título judicial transitado em julgado, somente sendo reconhecida posteriormente, mediante embargos à execução, a ausência de intimação prévia do executado para cumprimento da obrigação. 4. Possuindo o exequente, ao tempo da propositura da execução, título judicial hábil a fundamentá-la, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução. 5. A sucumbência verificada nos embargos à execução não se confunde com aquela da ação de conhecimento, sendo que a ausência de fixação de honorários em favor do embargante decorre exclusivamente do fato de a execução estar fundada em multa cominatória. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.