PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2222672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão mandamental.
- O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
- A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em via extraordinária.
- A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão mandamental. 2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em via extraordinária. 4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.