DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2222677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento.
- O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts.
- 155 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 E ART. 315, § 2º, II, III E IV, DO CPP. DOSIMETRIA (FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE; ART. 61, II, F, E ART. 226, II, DO CP; CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe negou provimento. 2. O embargante alega obscuridade e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e omissão quanto às teses de violação aos arts. 155 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, requerendo efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e, ao final, restabelecer a sentença absolutória ou anular o acórdão condenatório estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP pela valoração da palavra da vítima e da genitora em desconformidade com laudo pericial; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação analítica, nos termos do art. 315, § 2º, II, III e IV, do CPP; e (iv) saber se a dosimetria é juridicamente adequada quanto à fração de 1/8 na pena-base, à incidência conjunta do art. 61, II, f, e do art. 226, II, do CP, e à fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há obscuridade ou contradição, pois o acórdão embargado distinguiu revaloração jurídica de revolvimento probatório e assentou que a tese de absolvição exigiria desconstituição de premissas fáticas, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 155 do CPP, porque o acórdão reconheceu prova judicial suficiente e coerente, afirmando a compatibilidade entre depoimentos e laudo pericial e o isolamento da versão defensiva. 6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação analítica, já que o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou as razões da condenação, não se confundindo inconformismo com vício de motivação. 7. A dosimetria foi adequadamente mantida: a fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade vinculada; não há bis in idem na aplicação conjunta do art. 61, II, f, e do art. 226, II, do CP; e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva decorre da elevada recorrência das condutas, cuja revisão demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.