DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2222936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder integralmente a assistência judiciária gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória para conceder integralmente a assistência judiciária gratuita. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos, em que se pleiteou a concessão integral da assistência judiciária gratuita. 3. A Corte de origem concedeu integralmente a assistência judiciária gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento sem prévia oitiva válida da parte agravada viola o art. 9º do CPC; (ii) saber se a decisão do colegiado com fundamento não submetido à manifestação da parte agravada afronta o art. 10 do CPC; (iii) saber se a ausência de intimação válida do agravado por carta com AR dirigida ao advogado infringe o art. 1.019, II, do CPC; (iv) saber se a arguição de nulidade na primeira oportunidade impõe reconhecer a tempestividade, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a validade da intimação enviada ao endereço constante dos autos, ainda que recebida por terceiro, decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, e a revisão demandaria reexame de provas. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração não evidenciam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar a alegada nulidade por suposta ausência de intimação válida do agravado. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não revelam intuito protelatório manifesto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, § 8º, 274, parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00274 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.