Direito processual civil — REsp 2222990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas.
- A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas.
- Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.