DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2223128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com penas pecuniárias.
- O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo sido utilizado em ato de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando reformar acórdão que determinou a restituição de veículo apreendido e a compensação de fiança com penas pecuniárias. 2. O acórdão recorrido determinou a restituição do veículo ao proprietário, considerando a ausência de provas de que o automóvel era utilizado habitualmente para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido, pertencente a terceiro de boa-fé, pode ser restituído, mesmo tendo sido utilizado em ato de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o veículo não era instrumento do crime, nem fruto de lucro ilícito, e que o proprietário não tinha conhecimento de seu uso para tráfico. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões do Tribunal de origem. 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.