RECURSO ESPECIAL — REsp 2223230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Salvo hipóteses em que haja alteração substancial da lide - o que não ocorre quando o pedido de desconsideração de personalidade jurídica for julgado procedente, como ocorreu na espécie -, não devem ser fixados honorários advocatícios com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade. 2. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.