DIREITO CIVIL — REsp 2223299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a continuidade do plano de saúde do qual é beneficiário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
- Sentença de parcial procedência condenou a ré a restabelecer ou se abster de cancelar o plano de saúde, mantendo-o nas mesmas condições vigentes enquanto perdurar o tratamento do autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Acórdão do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico indispensável configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional à extensão do dano sofrido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a continuidade do plano de saúde do qual é beneficiário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência condenou a ré a restabelecer ou se abster de cancelar o plano de saúde, mantendo-o nas mesmas condições vigentes enquanto perdurar o tratamento do autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico indispensável configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional à extensão do dano sofrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a recusa da recorrida foi motivada por interpretação contratual, ainda que equivocada, não configurando dano moral, mas mero aborrecimento irrelevante para o direito. 4. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A competência do STJ não abrange a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.