PENAL — AgRg no REsp 2223335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública -, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.
- Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado - a fé pública -, que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação. 3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.