RECURSO ESPECIAL — REsp 2223416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2024 e concluso ao gabinete em 8/8/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese em que a rescisão do contrato de representação comercial se dá por culpa do representado, com fundamento no art.
- 36 da Lei 4.886/1965, é possível a cumulação das verbas indenizatórias do art.
- 34 do mesmo diploma legal, em favor do representante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com majoração de honorários.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. DENÚNCIA SEM ENQUADRAMENTO NO ART. 35. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO REPRESENTADO. ART. 36. JUSTA CAUSA DO REPRESENTANTE. AVISO PRÉVIO E VERBA DO ART. 34 E INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J". CUMULAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2024 e concluso ao gabinete em 8/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese em que a rescisão do contrato de representação comercial se dá por culpa do representado, com fundamento no art. 36 da Lei 4.886/1965, é possível a cumulação das verbas indenizatórias do art. 27, "j" e do art. 34 do mesmo diploma legal, em favor do representante. III. Razões de decidir 3. As hipóteses autorizadoras de justa causa apta a afastar a responsabilidade do representado pelo pagamento das indenizações somente se configuram quando a denúncia do contrato se amolda a uma das hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/1965, que tipifica, de forma taxativa, os "justos motivos" do representado para romper o vínculo sem indenizar. 4. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do representado e inexistindo hipótese de justa causa prevista no art. 35, cumulam-se a indenização do art. 27, "j", em razão de sua natureza compensatória, bem como o aviso prévio e a verba indenizatória do art. 34, de feição remuneratória, preservando-se a coerência do regime protetivo instituído pela Lei nº 4.886/1965. 5. No recurso sob julgamento, embora reconhecida a rescisão do contrato por culpa da empresa representada (W3 INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.), em hipótese de justa causa às recorrentes, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.886/1965, o TJ/SP afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias dos arts. 27, "j", e 34 do mesmo diploma, ao fundamento de que seriam devidas apenas na denúncia imotivada pela representada. Ocorre que os justos motivos aptos a exonerar o representado do dever de indenizar são os previstos, de forma taxativa, no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, de modo que, inexistente enquadramento em qualquer de suas hipóteses, incidem, em cumulação, a indenização do art. 27, "j", e o aviso prévio/verba do art. 34. Ainda, não se configura julgamento extra petita no afastamento das diferenças decorrentes da exclusão de impostos da base de cálculo das comissões, pois a apelação devolveu ao Tribunal a matéria relativa à totalidade da condenação imposta à recorrida, sem violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com majoração de honorários.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n ***** LRC LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL\n ART:00027 LET:J ART:00034 ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.