DIREITO CIVIL — REsp 2223447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
- A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.
- A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação prévia ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016; STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26.8.2022; STJ, REsp n. 1.975.214/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.2.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.