EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2223475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
- VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
- FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS ANTECEDENTES.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E QUADRILHA. DOSIMETRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO APENAS QUANTO À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA NOS MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar ambiguidade que eventualmente maculem a decisão embargada. 2. Não padece de omissão o julgado que, de maneira fundamentada, afasta a tese de desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base apoiando-se na reprovabilidade concreta de 3 condenações definitivas anteriores, sendo prescindível o rebate minucioso de cada paradigma jurisprudencial invocado pela parte quando a exasperação adotada se revela devidamente abrigada pela discricionariedade vinculada do julgador. 3. Inexiste vício omissivo na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal. O acórdão foi expresso ao assentar que a Corte de origem atestou o efetivo comando e coordenação por parte do réu. A modificação dessa premissa, sob o pretexto de revaloração jurídica da subsunção, demandaria o vedado reexame fático-probatório (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 4. Acolhe-se a pretensão integrativa de forma parcial apenas para prestar esclarecimento quanto à exclusão definitiva dos elementos fáticos ligados ao vetor das circunstâncias do crime do suporte argumentativo da pena-base do crime de contrabando, ratificando-se a exasperação com base unicamente nos maus antecedentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.