DIREITO CIVIL — REsp 2223537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO RESIDENCIAL POR INCÊNDIO COM PERDA TOTAL.
- Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor.
- A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL POR INCÊNDIO COM PERDA TOTAL. LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99. 4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de R$ 56.139,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 781 do Código Civil ao fixar a indenização no valor integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ sobre a aplicação dos arts. 778 e 781 do Código Civil à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 781 do Código Civil consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 781 do Código Civil para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 778 e 781; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.