DIREITO CIVIL — REsp 2223693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela municipalidade.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em área verde.
- Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel situado em área verde, considerado bem público, à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. 2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela municipalidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em área verde. 5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel situado em área verde, considerado bem público, à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar tal presunção. 7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que indicam a natureza pública do imóvel. 8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente, são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF. 10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião, conforme os documentos públicos apresentados pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.