RECURSO ESPECIAL — REsp 2223753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
- A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n.
- 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00508"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.