RECURSO ESPECIAL — REsp 2223762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro obrigatório deve observar o art.
- 3º, II, da Lei 6.194/1974, incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ.
- Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. ART. 3º, II, DA LEI 6.194/1974. SÚMULA 246/STJ. DEDUÇÃO NO TETO LEGAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 9º, CPC. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR GLOBAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974, incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ. 2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos morais e estéticos. 3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou exorbitante (Súmula 387/STJ). 4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n ART:00003 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000043 SUM:000054", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00009 ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.