DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2223868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
- Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, para cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal do exequente 2.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). PRECEDENTES DO STJ. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, para cômputo do prazo para fins de prescrição intercorrente, é desnecessária a intimação pessoal do exequente 2. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.