PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2223933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
- Na linha dos precedentes desta Corte, é possível alegar compensação em sede de contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.
- Todavia, a compensação só pode ocorrer, consoante previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, é possível alegar compensação em sede de contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. 2. Todavia, a compensação só pode ocorrer, consoante previsto no art. 369 do CC, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Na hipótese, o acórdão estadual afirmou que não estava efetivamente demonstrado o cabimento da multa contratual por atraso na entrega das mercadorias, não havendo como falar, por isso, em dívida líquida. 4. Agravo interno não provido
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00369"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.