DIREITO CIVIL — REsp 2223959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de união estável post mortem e redimensionou honorários, com recurso conhecido e não provido.
- A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de união estável post mortem, no período de 22/2/1986 a 3/11/1992, para fins previdenciários e sucessórios.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a união estável no período indicado e condenando os demandados ao pagamento de custas, despesas e honorários.
- A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a nulidade por ausência de degravação da sentença oral e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA ORAL SEM DEGRAVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de união estável post mortem e redimensionou honorários, com recurso conhecido e não provido. 2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de união estável post mortem, no período de 22/2/1986 a 3/11/1992, para fins previdenciários e sucessórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a união estável no período indicado e condenando os demandados ao pagamento de custas, despesas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a nulidade por ausência de degravação da sentença oral e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida oralmente em audiência é nula por ausência de degravação do relatório e da fundamentação, com violação dos arts. 7º, 8º, 205, § 1º, e 367 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief); como a mídia com relatório e fundamentação foi juntada e disponibilizada nos autos, não há nulidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, privilegiando a instrumentalidade das formas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 7º, 8º, 205, § 1º, 367, 85, § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00007 ART:00008 ART:00205 PAR:00001 ART:00367", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.