DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2223983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à existência de impugnação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.