PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.
- A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão.
- Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido - fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.