PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 2224218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, vislumbrando inexistência de jurisprudência consolidada, afastou a Súmula 83/STJ e reconheceu a ausência de direito líquido e certo da parte autora.
- Pretendeu a parte o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nas importações de mercadorias (adquiridas para consumo ou revenda DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS) e bens que adquirir para compor o seu ativo fixo.
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.052.526/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.12.2022, pacificou o entendimento de que é devida a incidência do PIS e da Cofins importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPORTAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, vislumbrando inexistência de jurisprudência consolidada, afastou a Súmula 83/STJ e reconheceu a ausência de direito líquido e certo da parte autora. Proveu o Recurso da União. 2. Pretendeu a parte o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nas importações de mercadorias (adquiridas para consumo ou revenda DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS) e bens que adquirir para compor o seu ativo fixo. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.052.526/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.12.2022, pacificou o entendimento de que é devida a incidência do PIS e da Cofins importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010864 ANO:2004", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111 INC:00002 ART:00176 ART:00177 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.