DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
- ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2025 e concluso ao gabinete em 27/8/2025.
- O propósito recursal consiste em determinar se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora possui natureza concursal ou extraconcursal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NATUREZA CONCURSAL. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2025 e concluso ao gabinete em 27/8/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito condominial anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa devedora possui natureza concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, os créditos relativos a despesas condominiais, quando constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, são considerados concursais, devendo ser pagos nos termos definidos no plano de soerguimento. Os créditos posteriores ao pedido recuperacional, por sua vez, ostentam natureza extraconcursal e, assim, não se sujeitam aos efeitos do aludido plano. 4. Na hipótese, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a orientação mais recente desta Corte Superior, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a natureza concursal dos débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial da recorrente e determinar que sobre eles incidam os correspondentes efeitos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.