AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2224452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível contra decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, da Turma ou pelo relator.
- Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
- Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível contra decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, da Turma ou pelo relator. Não é cabível contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.