PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2224533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
- Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN. 3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.