RECURSO ESPECIAL — REsp 2224542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
- VÍTIMA QUE ESTAVA DORMINDO NO MOMENTO DA PRIMEIRA CONDUTA DELITIVA.
- O entendimento consolidado desta Corte Superior afirma que os atos libidinosos referidos nos arts.
- 213 e 217-A do Código Penal não se restringem à conjunção carnal ou a coito anal e sexo oral, abrangendo toques, beijos lascivos, contatos voluptuosos e demais atos de natureza sexual que envolvam contato físico entre agressor e vítima.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE ESTAVA DORMINDO NO MOMENTO DA PRIMEIRA CONDUTA DELITIVA. TOQUE LASCIVO NA VAGINA DA VÍTIMA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURADO. 1. O entendimento consolidado desta Corte Superior afirma que os atos libidinosos referidos nos arts. 213 e 217-A do Código Penal não se restringem à conjunção carnal ou a coito anal e sexo oral, abrangendo toques, beijos lascivos, contatos voluptuosos e demais atos de natureza sexual que envolvam contato físico entre agressor e vítima. 2. O art. 217-A, § 1º, do Código Penal tipifica o estupro de vulnerável também quando, "por qualquer outra causa", a vítima não pode oferecer resistência, o que inclui o estado de sono, situação em que, no momento inicial da prática do ato libidinoso, a pessoa está impossibilitada de reagir. 3. No caso concreto, o recorrido iniciou os atos libidinosos enquanto a vítima estava dormindo, introduzindo a mão dentro de sua bermuda e esfregando sua vagina, de modo que a vulnerabilidade se caracteriza no exato momento da prática do delito, sendo irrelevante que a vítima tenha acordado em seguida e conseguido cessar a conduta. 4. O fato de a vítima ter despertado apenas limitou a duração dos atos sexuais, não afastando a consumação do estupro de vulnerável, razão pela qual a desclassificação para importunação sexual promovida pelo Tribunal de Justiça contraria a correta interpretação do art. 217-A, § 1º, do Código Penal e a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.