PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2224593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art.
- 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ).
- O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior.
- Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ). 2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.