DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2224697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da Súmula n.
- 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa.
- Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de forma clara, o regime do art.
- Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da ação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente o recurso especial e nega provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da incidência do art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente de coisa litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa; (ii) saber se há omissão sobre a necessidade de registro da constrição ou ciência do terceiro adquirente; (iii) saber se há omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família; (v) saber se há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, pois o acórdão embargado aplicou, de forma clara, o regime do art. 109, § 3º, do CPC à hipótese. 4. Não há omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro, porque o acórdão afirmou tratar-se de regra objetiva que não condiciona sua aplicação à má-fé do adquirente ou ao registro da ação. 5. Não se verifica omissão sobre a boa-fé objetiva e a distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão afastou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ, bem assim inexiste omissão sobre a impenhorabilidade do bem de família, pois o acórdão reputou a matéria dependente de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, porque a decisão enfrentou a extensão objetiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC ao adquirente. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, dado que o acórdão distinguiu questões jurídicas das fáticas e aplicou o óbice apenas às matérias que demandavam revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre fraude à execução e alienação de coisa litigiosa, aplicando o art. 109, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à necessidade de registro ou ciência do terceiro quando a decisão afirma a natureza objetiva da regra do art. 109, § 3º, do CPC. 3. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório. 4. Inexiste omissão sobre limites subjetivos da coisa julgada quando a decisão enfrenta a extensão prevista no art. 109, § 3º, do CPC. 5. Não se configura contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão distingue corretamente matérias jurídicas das questões de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 109, § 3º, 792, IV e 1.022; Lei n. 8.009/1990, art. 3, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.