DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2224780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se opera preclusão temporal quando se trata de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A alegação de violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual, em razão da extinção de ofício da execução por pagamento, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se opera preclusão temporal quando se trata de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A alegação de violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual, em razão da extinção de ofício da execução por pagamento, não foi acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.