DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2224857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi por estelionato previdenciário.
- A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art.
- A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ministerial para readequar a pena da recorrida para 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 43 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena, condenada que foi por estelionato previdenciário. 2. A defesa alega que a promessa de pagamento é inerente à própria dinâmica do crime de estelionato, não configurando um elemento acessório capaz de justificar a incidência da agravante do art. 62, IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância de o delito de estelionato ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é ou não inerente ao tipo penal do art. 171, § 3º, do Código Penal, de modo a permitir ou não a aplicação da correspondente agravante do art. 62, IV, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O pagamento ou promessa de recompensa não constitui elementar do tipo penal do art. 171 do Código Penal, permitindo a aplicação da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal. 5. A promessa de recompensa não integra o preceito primário do crime de estelionato previdenciário, sendo uma motivação específica do agente, distinta da motivação genérica de obtenção de vantagem econômica. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fato de o réu ter agido mediante promessa de recompensa não integra o elemento nuclear do crime de estelionato previdenciário, mantendo a incidência da agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.