PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2224875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas.
- A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n.
- 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo da Infância e Juventude, com determinações adequadas já implementadas. 3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas protetivas. 5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do quadro fático. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.