Direito Processual Civil — REsp 2225009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial.
- O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel.
- A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais e bens pessoais. Ordem de preferência. Princípio da menor onerosidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor. III. Razões de decidir 5. A ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da efetividade da execução. 6. O recorrente não apresentou alternativas menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado. 8. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.