CIVIL — REsp 2225124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CUJO FATO GERADOR OCORREU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a comunicabilidade de verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, e excluiu tais valores da partilha, atribuindo-lhes caráter indenizatório.
- A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido de sobrepartilha, determinando a partilha proporcional das verbas remuneratórias ao período de coincidência entre o vínculo laboral e a união estável, excluindo as rubricas indenizatórias.
Resultado indicado
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.
Ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CUJO FATO GERADOR OCORREU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a comunicabilidade de verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, e excluiu tais valores da partilha, atribuindo-lhes caráter indenizatório. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido de sobrepartilha, determinando a partilha proporcional das verbas remuneratórias ao período de coincidência entre o vínculo laboral e a união estável, excluindo as rubricas indenizatórias. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença, afirmando a incomunicabilidade dos proventos do trabalho no regime de comunhão parcial e atribuindo caráter indenizatório ao crédito trabalhista, afastando a sobrepartilha e invertendo a sucumbência. 4. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita no acórdão que afastou a sobrepartilha com base em fundamentos não suscitados no apelo; e (ii) saber se as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujos direitos foram adquiridos na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se e devem ser partilhadas, considerando o critério temporal da aquisição do direito, e não o momento do recebimento, à luz dos arts. 1.658 e 1.659, VI, ambos do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável ou casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os companheiros e devem ser partilhadas, independentemente do momento do recebimento. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao excluir da partilha todas as verbas trabalhistas, sem distinguir entre aquelas de natureza remuneratória e indenizatória. 8. A reforma do acórdão recorrido torna desnecessário o enfrentamento da alegação de julgamento extra petita. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.