DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no REsp 2225178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
- Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de matérias de ordem pública na instância extraordinária, em observância à Súmula 282/STF.
- É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial, caracterizando inadmissível inovação recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de matérias de ordem pública na instância extraordinária, em observância à Súmula 282/STF. 3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial, caracterizando inadmissível inovação recursal. 4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.