DIREITO CIVIL — REsp 2225234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, com pedido de multa do art.
- A sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição, com condenação em custas e honorários.
- A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, por equiparação da subcontratante ao embarcador (responsável pelo adiantamento do vale-pedágio) e por ausência de prova idônea do repasse aos motoristas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por não adiantamento do vale-pedágio obrigatório, com pedido de multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento dos pedágios. O valor da causa foi fixado em R$ 46.967,14. 2. A sentença julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição, com condenação em custas e honorários. 3. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedente o pedido, por equiparação da subcontratante ao embarcador (responsável pelo adiantamento do vale-pedágio) e por ausência de prova idônea do repasse aos motoristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova e se os comprovantes REPOM demonstram o repasse do vale-pedágio aos motoristas; (ii) saber se documentos não impugnados pela recorrida devem ser considerados incontroversos e suficientes para demonstrar o pagamento/repasse do pedágio; (iii) saber se é cabível a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, à luz dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 8º, diante da alegada exclusividade e do não adiantamento do vale-pedágio; (iv) saber se houve omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto aos comprovantes REPOM e à distribuição do ônus da prova; e (v) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à existência de exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A equiparação da transportadora subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio, foi fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência e não foi impugnado de modo específico. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou os comprovantes REPOM e a distribuição do ônus da prova, concluindo pela ausência de idoneidade dos documentos não assinados e pela responsabilidade da subcontratante equiparada ao embarcador. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise da mesma matéria pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência dos comprovantes REPOM, à exclusividade e ao não adiantamento do vale-pedágio. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo consistente na equiparação da subcontratante ao embarcador, responsável pelo adiantamento do vale-pedágio. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta a idoneidade de documentos unilaterais não assinados. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, incidindo, ademais, a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 374, 1.022, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 3º, §§ 2º, 3º, 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 13.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.